A Prefeitura de Dois Vizinhos anunciou no final da tarde de terça-feira, 15, novo decreto

15 de junho de 2021    391 views

A Prefeitura de Dois Vizinhos anunciou no final da tarde desta terça-feira (15) um novo decreto com medidas mais flexíveis para o enfrentamento ao Coronavírus que entra em vigor hoje e segue até 30 de junho.

Seguem proibidas atividades que gerem aglomeração (festas, confraternizações, shows e etc). O consumo de bebidas alcoólicas depois das 21h, em locais públicos também é vedado, assim como a comercialização deste tipo de bebida após as 21 horas, inclusive para retirada ou Delivery.

O toque de recolher, onde fica estabelecido restrição de circulação em vias públicas que antes começava às 20 horas, agora começará as 21 horas e seguirá até 5h do dia seguinte. O novo decreto liberou a utilização de praças, lagos e parques, e também atividades esportivas, que antes estavam proibidas.

O comércio poderá atender com limitação de 50% de ocupação, inclusive aos finais de semana. Academias poderão funcionar das 06 horas às 21 horas, não sendo permitido o funcionamento nos finais de semana e feriado, com limitação de 50% de ocupação.

Restaurantes, bares e lanchonetes também poderão atender normalmente até as 21 horas com 50% de ocupação, desde que mantendo distancia mínima de 1,5m de cada cliente, mas o serviço delivery de alimentos poderá funcionar durante 24 horas.

Os supermercados poderão atender normalmente com limitação de apenas uma pessoa por família, devendo o estabelecimento realizar o controle de acesso.

As conveniências têm permissão para funcionar até 21 horas todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados, com 50% da ocupação, porém fica proibido o consumo no local.

Todo o comércio fica obrigado a restringir o acesso de idosos acima de 65 anos em estabelecimentos.

As igrejas e templos religiosos de Dois Vizinhos terão o seu funcionamento regulamentado por resolução da Secretaria de Estado de Saúde do Paraná – SESA.


DECRETO NA ÍNTEGRA

DECRETO Nº 17390/2021
Estabelece novas adequações as medidas restritivas destinadas ao combate ao contágio pelo Novo Coronavírus e dá outras providências.

Luis Carlos Turatto, Prefeito de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Lei Municipal e nº 2395/2020 que autoriza a decretação de medidas para limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene e à saúde pública;

CONSIDERANDO que o art. 30, I e II, da Constituição Federal, estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 7.893, de 11 de junho de 2021, que faz alterações no Decreto Estadual nº 7.020, de 05 de março de 2021, devido ao aumento de casos de infectados pelo novo Coronavírus no Estado do Paraná;

CONSIDERANDO que a dinamicidade da Pandemia da COVID-19 exige avaliação permanente e criteriosa dos dados epidemiológicos do Município, sem descuidar de todos os interesses da população de Dois Vizinhos, com preponderância da vida e da saúde.

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam instituídas as seguintes medidas, no âmbito do Município de Dois Vizinhos, que vigorarão a partir do dia 15 de junho de 2021 até o dia 30 de junho de 2021.

Art. 2º Durante o período de vigência deste Decreto, ficam proibidas no âmbito do município de Dois Vizinhos – PR, a realização dos seguintes eventos e atividades:

I - Atividades que impliquem em aglomeração de pessoas, tais como:

a) Festas e eventos de qualquer natureza pública ou privada, incluindo eventos em propriedades particulares, bem como a realização de bailes, matines, confraternizações, festas de casamento, dentre outros;

b) Atividades comerciais como: casas de shows, casas noturnas e congêneres;

c) Todas as atividades pertinentes a cinema, teatro, shows, espetáculos;

d) O consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas e espaços públicos após as 21hs00min;

e) A comercialização de bebidas alcoólicas a partir das 21hs00min, inclusive a retirada no local ou entrega (delivery);

f) A realização de shows ao vivo em restaurantes, lanchonetes, bares e afins;

Parágrafo único. Fica proibido o consumo de narguilé compartilhado em estabelecimentos comerciais e vias públicas tais como: praças, lagos, ruas, calçadas, etc.

Art. 3º Institui no período das 21hs00min às 05hs:00min, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

Parágrafo único. Excetua-se a restrição prevista no presente artigo a circulação de pessoas em razão de serviços considerados essenciais nos decretos estaduais vigentes, bem como o deslocamento de ida e volta até o local de trabalho.

Art. 4º Determina que os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir de 15 de junho até o dia 30 de junho de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação:

I – atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais, poderão funcionar conforme regulamentação do setor, observando a limitação de 50% de ocupação, permitido o funcionamento nos finais de semana;

II – academias de ginásticas: das 06 horas às 21 horas, não sendo permitido o funcionamento nos finais de semana e feriado, com limitação de 50% de ocupação;

III – restaurantes, panificadoras, bares e lanchonetes: horário normal de abertura conforme regulamentação do setor, até às 21:00 horas, sendo permitido o funcionamento de segunda a sábado e feriados e o consumo no local, observando a limitação de 50% de ocupação, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;

             deverão providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local;
preferencialmente, entregar as comandas para pagamento nas mesas, incentivando o pagamento automático, evitando assim, aglomero e fila nos caixas;
IV – demais atividades e serviços essenciais nos termos dos Decretos Estaduais vigentes, farmácias e clínicas médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.

 aos supermercados será permitido o funcionamento conforme regulamentação do setor, ficando limitado o acesso de até 1 (uma) pessoa por família durante todos os dias, devendo o estabelecimento realizar o controle de acesso.
 Todos os estabelecimentos definidos como conveniências será permitido o funcionamento até as 21:00 horas, de segunda a domingo e feriado, proibido o consumo no local, observando a limitação de 50% de ocupação, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;


Art. 5º Para reforço da prevenção da proliferação da doença, determina-se a obrigatoriedade a todo comércio em:

a) Restringir o acesso de idosos acima de 65 anos em estabelecimentos comerciais em geral;

Art. 6º As igrejas e templos religiosos de Dois Vizinhos terão o seu funcionamento regulamentado pela Resolução n° 440/2021, da Secretaria de Estado de Saúde do Paraná – SESA.

Art. 7º Em caso de conflito entre normas do Executivo Municipal, aplica-se aquela que for mais restritiva, à bem da saúde pública.

Art. 8º Fica revogado o Decreto municipal de nº 17.362/2021.

Art. 9º Este Decreto poderá ser prorrogado, alterado ou revogado a qualquer momento, por necessidade do interesse público.

Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um, 60º ano de emancipação.

Luis Carlos Turatto

Prefeito

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Vilmar Possato Duarte

Secretário de Administração e Finanças

 
 
 

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