Novo decreto assinado pela administração passa a valer a partir de quarta-feira, 10 de março

09 de março de 2021    207 views

DECRETO Nº 17150/2021
Determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.
Luis Carlos Turatto, Prefeito de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal de nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da Emergência da Saúde Pública de importância Internacional decorrente do Novo Coronavírus, responsável pelo Surto da COVID-19;

 

CONSIDERANDO o expressivo aumento nos últimos dias de casos positivos, de isolamento hospitalar e atendimentos de sintomáticos respiratórios nas unidades de saúde do Município, bem como na rede hospital privada;
CONSIDERANDO, as informações de que a taxa de ocupação de leitos de UTI em toda a região sudoeste já ultrapassa a capacidade disponível, bem como os leitos de retaguarda estão próximos ao limite de sua capacidade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas urgentes para a redução do contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), visando à preservação da vida e da saúde das pessoas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal e nº 2395/2020 que autoriza a decretação de medidas para limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene e à saúde pública;
CONSIDERANDO a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;

 

CONSIDERANDO a iminência do colapso na rede pública e privada de saúde no Estado, ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 7020, de 05de março de 2021, que determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

 

D E C R E T A:
Art. 1º Determina as medidas abaixo relacionadas, que terão validade até as 05:00 horas do dia 17 de março de 2021.
Art. 2º Pelo período estipulado no caput do art. 1º a contar da data de 10 de março de 2021, ficam suspensas no âmbito do município de Dois Vizinhos – PR, a realização dos seguintes eventos:
I - Atividades que impliquem em aglomeração de pessoas, tais como:
a) Festas e eventos de qualquer natureza pública ou privada, incluindo eventos em propriedades particulares, bem como a realização de bailes, matines, festas de aniversários, confraternizações, festas de casamento, chás revelações, dentre outros;
b) Atividades comerciais como: casas de shows, casas noturnas, pubs, tabacarias, lounges e congêneres;
c) Todas as atividades pertinentes a cinema, teatro, shows, espetáculos;
d) O consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas e espaços públicos após as 22h00min.
e) A comercialização de bebidas alcoólicas a partir das 22hs00min;
f) O uso de calçadas e espaços públicos, para disposição de mesas de estabelecimentos comerciais;
g) A realização de shows ao vivo em restaurantes, lanchonetes, bares e afins;
h) Eventos que se caracterizem como atrativos para o acesso aos estabelecimentos como: palhaços, cama elástica, piscina de bolinha, entrega de guloseimas, drinks, acesso gratuito pela população em determinados horários dentre outros;
§ 1º Atividades religiosas de qualquer natureza poderão ser realizados de forma presencial, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA.
§ 2º Atividades de leilão de animais como: gado de cortes, desde que com a presença de compradores e vendedores de forma virtual será permitido.
Art. 3º.- Institui no período das 22hs00min às 05hs:00min, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.
Parágrafo único. Excetua-se a restrição prevista no presente artigo a circulação de pessoas em razão de serviços permitidos no município de Dois Vizinhos, bem como o deslocamento de ida e volta até o local de trabalho.
Art. 4º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 17 de março de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
I – atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais, das 08:00 horas às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, observando a limitação de 50% de ocupação;
II – academias de ginásticas para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 06 horas às 22 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 30% de ocupação;
III – restaurantes, bares e lanchonetes: das 08 horas às 22:00 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de capacidade, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;
a) durante os finais de semana fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega;
IV – demais atividades e serviços essenciais, relacionadas no Decreto Estadual de nº 6983/2021 e de nº 7020/2021, como supermercados, farmácias e clínicas
médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.
Art. 5º Permanece suspenso o retorno presencial (modalidade híbrida) às aulas da Rede de Ensino Municipal. Permanecendo permitido somente por meio remoto e online.
Art. 6º Ficam ainda recomendadas as seguintes medidas:
a) Restringir o acesso de idosos acima de 65 anos em estabelecimentos comerciais em geral;
b) Restringir o acesso às crianças menores de 12 anos em todos os estabelecimentos comerciais em geral;
c) Proibir o uso de chimarrão, terere e compartilhamento de utensílios e objetos entre funcionários;
d) Aferição de temperatura nas portas de acesso aos estabelecimentos comerciais em geral;
e) Fixar em locais visíveis cartazes com as medidas obrigatórias de prevenção da COVID-19.
Art. 7º As repartições públicas municipais, como Secretarias e Prefeitura Municipal a partir deste Decreto voltam com seu horário normal de atendimento ao público, observando estritamente a limitação de 50% de ocupação e todas as demais normas de prevenção.
Art. 8º Em caso de conflito entre normas do Executivo Municipal, aplica-se aquela que for mais restritiva, à bem da saúde pública.
Art. 9º Fica revogado os Decretos municipais de nº 17041/2021; 17093/2021.
Art. 10. Este Decreto entra IMEDIATAMENTE em vigor, podendo ser prorrogado, alterado ou revogado A QUALQUER MOMENTO, por necessidade do interesse público.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um, 60º ano de emancipação.
Luis Carlos Turatto
Prefeito
Registre-se
Publique-se
Cumpra-se
Vilmar Possato Duarte
Secretário de Administração e Finanças

Fonte: Assessoria de Imprensa
 
 
 

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