Administração Municipal de Dois Vizinhos divulga Decreto 16661/2020 - publicado hoje em edital

30 de outubro de 2020    226 views

Segundo a Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Dois Vizinhos, o Decreto 16661/2020 - foi publicado hoje, 30 de outubro, em edital.

Leia na íntegra o novo decreto:

Consolida e altera as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade ao artigo 111 da Lei Orgânica do Município;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando que o dever do Poder Público no tocante á saúde não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade, nos termos do parágrafo único do artigo 111 da Lei Orgânica do Município, em conformidade a Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando as disposições sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, na forma da Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

Considerando o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, editado pela Secretaria de Estado de Saúde;

Considerando o Plano de Contingência Municipal para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, editado pela Secretaria de Saúde Municipal;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

Considerando o disposto nos artigos 6º, XIV, e 67, XXI, da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos;

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto do Poder Público e da população na gestão e adoção das medidas necessárias à prevenção dos riscos que a situação demanda, com emprego urgente de medidas de controle e contenção de danos e agravos à saúde pública;

Considerando estarmos em estado de emergência em saúde conforme Decreto Municipal n.º 16228/2020;

Considerando enfrentarmos estado de calamidade pública localmente, conforme Decreto Municipal 16330/2020, devidamente reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná em 29 de abril de 2020.

Considerando a implementação de medidas restritivas a aglomeração de pessoas e em relação ao funcionamento do comércio, conforme normas já expedidas, que se referem ao enfrentamento da proliferação do novo coronavírus – COVID-19, abrangendo localmente o Município de Dois Vizinhos;

Considerando o reconhecimento da transmissão comunitária do coronavírus (Covid-19) em todo o território nacional pelo Ministério da Saúde, conforme Portaria n. 454, de 20 de março de 2020, inclusive localmente.

Considerando as circunstâncias desafiadoras que despontam no horizonte e a necessidade de adoção de medidas preventivas para controle e contenção da circulação de pessoas possivelmente infectadas por corona vírus no Município de Dois Vizinhos, objetivando minimizar danos e agravos à saúde pública de forma local;

Considerando a Lei Municipal n. 2395/2020 que autoriza a decretação de medidas para limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene e à saúde pública;

Considerando que diante de uma crescente no número de casos no Município houve a implementação de medidas mais restritivas por meio dos Decretos nºs. 16533/2020 e 16556/2020;

Considerando o cenário atual revelar que as medidas anteriormente adotadas foram adequadas e suficientes para conter o avanço da doença em âmbito local;

Considerando que a conscientização e a adoção de medidas individuais por parte da população, amplamente já conhecidas e divulgadas, tais como o distanciamento social, utilização de máscaras, higienização e desinfecção de mãos e objetos, são as maiores aliadas para manutenção do ambiente epidemiológico favorável que neste momento se verifica;

Considerando que as medidas deste decreto não excluem o dever conjunto da sociedade, em contribuindo com o Poder Público, de se manter alerta e vigilante quanto à condição sanitária e os números indicativos de disseminação do vírus COVID-19 localmente;

Considerando que as disposições ora editadas são temporárias e poderão ser revistas a qualquer momento;

D E C R E T A:

Art. 1º O objetivo social que se pretende alcançar por meio da adoção das medidas contidas neste Decreto é a coexistência de condições sanitárias favoráveis com a força econômico-financeira protegendo vidas.

Parágrafo único: A população em geral e a iniciativa privada deverá se manter vigilante nas medidas de segurança, higienização e desinfecção conforme disposto neste Decreto e/ou em atos da Secretaria de Saúde Estadual e/ou vigilância sanitária.

Art. 2º São orientações gerais em saúde pública as seguintes medidas de prevenção a serem adotadas pelos cidadãos ou pela iniciativa privada, tais como comércio, indústria, prestadores de serviço e demais atividades equiparadas, conforme o caso:

I - manter todos os ambientes ventilados.

II - evitar aglomerações e locais fechados.

III - ficar em casa sempre que possível.

IV - manter o distanciamento físico de 1,5 metros entre as pessoas e evitar contato direto como abraço e aperto de mão.

V - evitar tocar nos olhos, nariz e boca sem a higienização prévia das mãos.

VI - se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado (higiene respiratória) ou lenço de papel.

VII - estimular a higienização frequente das mãos (água e sabonete líquido ou álcool gel 70%).

VIII - intensificar a limpeza e desinfecção das superfícies e dos ambientes, principalmente aqueles frequentemente tocados.

IX - utilizar lenço descartável para higiene nasal (descartar imediatamente após o uso e realizar a higiene das mãos).

X - não compartilhar objetos de uso pessoal (caneta, talher, prancheta, canudo, garrafa de água, chimarrão, tererê, celular, entre outros).

XI - usar máscara facial sempre que estiver fora de suas residências, conforme Lei Estadual nº 20.189/2020.

XII – reduzir a capacidade de operação, com vistas a evitar a aglomeração de pessoas;

XIII – adotar preferencialmente meios de pagamento eletrônicos, evitando circulação de cédulas de dinheiro, e mantendo higienizado os mecanismos de pagamento;

XIV – adotar preferencialmente práticas de atendimentos não presenciais para retirada na porta do estabelecimento (drive-thru) ou entrega em casa (delivery), inclusive quanto ao pagamento fora do interior do estabelecimento;

XV – considerar a disponibilização aos trabalhadores/funcionários de treinamentos que possam contribuir para as medidas de prevenção, como higienização das mãos, uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs), essencialmente para àqueles que tem atividades intensas de atendimento à população;

XVI – realizar a higienização dos locais de trabalho/atendimento de forma contínua (várias vezes ao dia) com utilização de produtos de desinfecção recomendados pelos órgãos de saúde - hipoclorito de sódio ou outros, realizando a limpeza de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são frequentemente manipuladas, tais como balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, caixas eletrônicos, catraca, cartão de visitante, ponto eletrônico, máquinas de cartão de crédito/débito, maçanetas, torneiras, porta-papel toalha, dispenser de sabão líquido/álcool gel, corrimões, painéis de elevadores, telefones, e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo

XVII – lacrar, de maneira que impossibilite o uso, os bebedouros que propiciam proximidade entre a boca e o dispensador da água.

XVIII – adotar medidas de controle dos colaboradores, quanto a identificação e segregação daqueles que apresentarem sintomas de contágio do COVID-19 ou que relatarem e comprovarem contágio, informando imediatamente as autoridades sanitárias municipais sobre a identificação do trabalhador e medidas adotadas;

XIX – proibido o comércio ambulante por pessoas provenientes de outras localidades nas quais tenha se constatado haver transmissão comunitária do COVID-19.

§ 1º Em locais com capacidade de público total igual ou superior a 50 (cinquenta) pessoas ou que possa haver formação de filas em seu interior ou área externa, deverá ser aferida a temperatura dos cidadãos para ingresso no estabelecimento, vedando-se a entrada daqueles que apresentarem temperatura corporal igual ou acima de 37,8°C.

§ 2º Recomenda-se aos idosos, assim entendidas as pessoas acima de 65 (sessenta e cinco) anos, que procurem utilizar os estabelecimentos comerciais, mercados, açougues e congêneres, até as 10h, evitando assim o ingresso e circulação em horários de maior movimentação de pessoas;

§ 3º É de responsabilidade dos estabelecimentos privados em geral o controle de acesso de pessoas em seu interior, e a manutenção de todas as medidas de prevenção contra a COVID-19 contidas neste decreto.

§ 4º A responsabilidade pelo descumprimento ou inobservância das medidas acima é solidária entre todos, independentemente de ser o proprietário do estabelecimento ou o cidadão consumidor.

Art. 3º Para eventos públicos ou atividades de grande porte, sejam esportivas, artísticas, culturais, sociais, científicas, religiosas ou de entretenimento, dentre outras que potencialmente impliquem na aglomeração de pessoas no Município de Dois Vizinhos, sejam eles governamentais ou privadas, aplica-se o seguinte:

I – Poderá ser liberada a realização mediante alvará específico para o evento, a juízo do Município, desde que precedido de requerimento administrativo dirigido ao Secretário de Saúde, contendo exposição detalhada com protocolo de retomada da atividade que se visa realizar;

II – Deve ser respeitado o tempo de duração de no máximo 4h (quatro horas) e observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade de público do estabelecimento, em qualquer hipótese limitado a presença de 250 (duzentos e cinquenta) pessoas no local, mantendo-se vedado o uso de pistas de danças ou atividades congêneres;

III – Os participantes deverão utilizar máscaras faciais de tecido, preservar o distanciamento de no mínimo 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, e higienizar as mãos com álcool gel a 70% na entrada e no interior do estabelecimento;

IV- Deverá ser aferida a temperatura dos cidadãos para ingresso no local, vedando-se a entrada daqueles que apresentarem temperatura corporal igual ou acima de 37,8°C.

Art. 4º A Secretaria de Saúde, em conjunto com a Vigilância Sanitária, compete observar e cumprir o Plano de Contingência Municipal.

Parágrafo único: A Secretaria de Saúde será auxiliada pelo Comitê Gestor do Plano de Prevenção, Enfrentamento e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 na apreciação das condições sanitárias e epidemiológicas locais, reavaliação e deliberação sobre a manutenção, revogação ou disposição de medidas.

Art. 5º As pessoas que estiverem sem máscaras, dentro ou fora de estabelecimentos, ou estiverem fazendo sua utilização de forma inadequada, ficam sujeitas a multa entre R$ 106,00 (cento e seis reais) a R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais).

Parágrafo único. Caso a pessoa flagrada sem máscara ou com utilização inadequada seja funcionário(a) do estabelecimento e esteja em seu horário de expediente, a pessoa jurídica será penalizada com multa de R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais) a R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais).

Art. 6º As pessoas jurídicas ou a elas equiparadas que inobservarem as disposições contidas neste Decreto ficam sujeitas a multa de R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais) a R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais).

Art. 7º A realização de velórios ficará restrita a participação de familiares, na forma do que estabelece o § 1º do art. 2º da Resolução SESA nº 338/2020, que deverão envidar esforços para manter distância e aglomerações o máximo de tempo possível, devendo as empresas prestadoras de serviços manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como disponibilizar álcool em gel a 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no interior do ambiente, sem prejuízo de outras orientações emitidas pela Vigilância Sanitária.

§ 1º Caso compareça algum familiar, seja residente no município ou fora, com sintomas de COVID-19, o Departamento de Saúde Municipal deverá ser comunicado imediatamente.

§ 2º Caso trata-se de morte decorrente de infecção pelo COVID-19, fica vedada a realização de velório público, devendo serem adotadas as medidas de sepultamento indicadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 8º. O Município utilizará de seu Poder de Polícia, podendo inclusive solicitar o auxílio das forças policiais, para averiguar e coibir condutas que descumpram o disposto nesse Decreto, sem prejuízo da imposição de multas.

Art. 9º. O descumprimento às determinações deste Decreto bem como às normas estabelecidas para o combate ao COVID-19 configura infração administrativa e/ou sanitária passível de sanção, dentre outras, na forma do art. 6º do Decreto 16245/2020, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) ou ainda crime contra a saúde pública (artigo 268 do Código Penal), sem prejuízo das sanções administrativas.

Art. 10. Poderão ser editados regulamentos para complementar as determinações constante neste Decreto.

Art. 11. Revogam-se os arts. 5º; 11; 13; e 20 do Decreto n. 16228/2020; os arts. 3º; 4º; 5º e parágrafo único, do Decreto n. 16245/2020; e o art. 2º e parágrafo único do Decreto n. 16273/2020.

Art. 12. Revoga-se o Decreto n. 16257/2020 e o n. 16494/2020.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte, 59º ano de emancipação.

Raul Camilo Isotton

Prefeito

Registre-se

Publique-se

Cumpra-se

Marcia Besson Frigotto

Secretária de Administração e Finanças

Fonte: Assessoria de Imprensa Município de Dois Vizinhos
 
 
 

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