Novo Decreto passa a vigorar a partir desta sexta, 18

17 de setembro de 2020    249 views

O novo Decreto 16588/2020, entra em vigor a partir desta sexta-feira, 18 de setembro, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus e tem duração de quinze dias.

As novas determinações consideram a implementação de medidas restritivas a aglomeração e distanciamento mínimo entre as pessoas, conforme o conhecimento de todos, isso se  refere ao enfrentamento da proliferação do novo coronavírus – COVID-19, abrangendo localmente o Município de Dois Vizinhos.
 
Diante de um crescente número de casos no Município houve a implementação de medidas mais restritivas por meio dos Decretos nºs. 16533/2020 e 16556/2020. Esse novo Decreto, descreve no cenário atual uma média de 25,46 novos casos de infecção por Coronavírus nos últimos quinze dias, representando assim uma redução em 52% de novos casos, dados técnicos seguros a concluir que as medidas anteriormente adotadas foram adequadas e suficientes para conter o avanço da doença em âmbito local. 
Assim está descrito o documento publicado na página do facebook da Prefeitura Municipal de Dois Vizinhos:
Art. 1º Pelo período de 15 (quinze) dias a contar de 18/09/2020 a iniciativa privada deverá observar as seguintes medidas sanitárias: 

I - Todos os estabelecimentos comerciais varejistas ou atacadistas, prestadores de serviços, igrejas, templos e entidades religiosas, academias, mercados, restaurantes, congêneres, dentre outros, deverão trabalhar com 30% (trinta por cento) da sua capacidade de público. 

II – Os ônibus de empresas privadas que transportam funcionários devem operar com 30% (trinta por cento) da sua capacidade normal. 

III – Fica proibido o ingresso de crianças, assim entendidas as pessoas com até 12 (doze) anos de idade, em lojas e supermercados no Município de Dois Vizinhos. 

IV – A utilização de parquinhos e academias ao ar livre mantidos pelo Poder Público ficam suspensas. 
V - Fica proibida as atividades de lazer como piscina, sauna, eventos, festas ou entretenimentos. 

VI – Fica proibida a venda e distribuição de bebidas alcoólicas após as 23h por todos os estabelecimentos comerciais, conveniências, restaurantes ou congêneres, em todo o território do Município de Dois Vizinhos; 

VII – Fica suspensa as atividades ou divulgação de publicidade e propagandas que instiguem a aglomeração de pessoas, por qualquer meio de comunicação, a exemplo: ofertas relâmpago, panfletagem. 

§ 1º Em locais com capacidade de público total superior a 50 (cinquenta) pessoas ou que possa haver formação de filas em seu interior ou área externa, deverá ser aferida a temperatura dos cidadãos para ingresso no estabelecimento. 

§ 2º Recomenda-se aos idosos, assim entendidas as pessoas acima de 65 (sessenta e cinco) anos, que procurem utilizar os estabelecimentos comerciais, mercados, açougues e congêneres, até as 10h, evitando assim o ingresso e circulação em horários de maior movimentação de pessoas; 

§ 3º Recomenda-se à população em geral manter-se alerta e vigilante quanto à adoção de medidas individuais já disciplinadas em Decretos anteriores, tais como evitar aglomerações e observar o distanciamento social, utilizar máscaras, higienizar e desinfectar mãos e objetos, dentre outras. 

§ 4º É de responsabilidade dos estabelecimentos privados o controle de acesso de pessoas em seu interior, e a manutenção de todas as medidas de prevenção contra a COVID-19 contidas em Decretos anteriores, tais como: uso de máscara e protetor facial por funcionários que tenham contato com o público, disponibilização de álcool em gel, barreira sanitária com hipoclorito de sódio na porta de entrada, demarcação com distanciamento de no mínimo 1,5m (um metro e meio) para formação de filas. 

§ 5º A responsabilidade pelo descumprimento ou inobservância das medidas acima é solidária entre todos, independentemente de ser o proprietário do estabelecimento ou o cidadão consumidor. 

Art. 2º As pessoas que estiverem sem máscaras, dentro ou fora de estabelecimentos comerciais, ou estiverem fazendo sua utilização de forma inadequada, ficam sujeitas a multa entre R$ 106 (cento e seis reais) e R$ 530 (quinhentos e trinta reais). 

Parágrafo único: Caso a pessoa flagrada sem máscara ou com utilização inadequada seja funcionário(a) do estabelecimento comercial e esteja em seu horário de expediente, a pessoa jurídica será penalizada com multa de R$ 2.120 (dois mil cento e vinte reais) a R$ 10.600 (dez mil e seiscentos reais). 

Art. 3º As pessoas jurídicas ou a elas equiparadas que inobservarem as proibições contidas no art. 1º deste Decreto ficam sujeitas a multa de R$ 2.120 (dois mil cento e vinte reais) a R$ 10.600 (dez mil e seiscentos reais). 

Art. 4º. A realização de velórios ficará restrita a participação de familiares, com no máximo 20 (vinte) pessoas e pelo período máximo de 6 (seis) horas de celebração, na forma do que estabelece o § 1º do art. 2º da Resolução SESA nº 338/2020, que deverão envidar esforços para manter distância e aglomerações o máximo de tempo possível, devendo as empresas prestadoras de serviços manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como disponibilizar álcool em gel a 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no interior do ambiente, sem prejuízo de outras orientações emitidas pela Vigilância Sanitária. 

§ 1º - Caso compareça algum familiar, seja residente no município ou fora, com sintomas de COVID-19, o Departamento de Saúde Municipal deverá ser comunicado imediatamente. 

§ 2º - Caso trata-se de morte decorrente de infecção pelo COVID-19, fica vedada a realização de velório público, devendo serem adotadas as medidas de sepultamento indicadas pelo Ministério da Saúde. 

Art. 5º. O Município utilizará de seu Poder de Polícia, podendo inclusive solicitar o auxílio das forças policiais, para averiguar e coibir condutas que descumpram o disposto nesse Decreto, sem prejuízo da imposição de multas. 

Art. 6º. O descumprimento às determinações deste Decreto bem como às normas estabelecidas para o combate ao COVID-19 configura infração administrativa e/ou sanitária passível de sanção, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) ou ainda crime contra a saúde pública (artigo 268 do Código Penal), sem prejuízo das sanções administrativas. 

Art. 7º. O Departamento de Imprensa deverá promover ampla divulgação do presente à comunidade em geral por todos os meios difusores. 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte, 59º ano de emancipação. 
Raul Camilo Isotton 
Prefeito 
Registre-se 
Publique-se 
Cumpra-se 

Marcia Besson Frigotto 
Secretária de Administração e Finanças


 

Fonte: FACEBOOK MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS
 
 
 

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