Administração Municipal de Dois Vizinhos publica novo Decreto

21 de março de 2020    320 views

Administração Municipal de Dois Vizinhos publica novo Decreto

 

DECRETO Nº 16246/2020

Institui o Comitê Extraordinário e Gestor do Plano de Prevenção, Enfrentamento e Contingenciamento em Saúde do COVID-19, suplementa as medidas para enfrentamento da pandemia e dá outras providências.

 

Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade ao artigo 111 da Lei Orgânica do Município;

 

Considerando as razões expostas no preâmbulo dos Decretos Municipais ns.º 16228/2020 e 1645/2020, agravadas pelo aumento exponencial das confirmações de infecção por COVID-19 no Estado do Paraná e no País;

 

Considerando estarmos em estado de emergência em saúde conforme Decreto Municipal n.º 16228/2020;

 

Considerando a implementação de medidas restritivas a aglomeração de pessoas e em relação ao funcionamento do comércio, conforme normas já expedidas, que se referem ao enfrentamento da proliferação do novo coronavírus – COVID-19, abrangendo localmente o Município de Dois Vizinhos;

 

Considerando o reconhecimento da transmissão comunitária do coronavírus (Covid-19) em todo o território nacional pelo Ministério da Saúde, conforme Portaria n. 454, de 20 de março de 2020.

 

Considerando as circunstâncias desafiadoras que despontam no horizonte e a necessidade de adoção de medidas preventivas e enérgicas para controle e contenção da circulação de pessoas

possivelmente infectadas por Corona Vírus no Município de Dois Vizinhos, objetivando minimizar danos e agravos à saúde pública de forma local;

 

Considerando que as disposições ora editadas são complementares e não excluem aquelas que já se encontram vigentes por meio de atos anteriores;

 

D E C R E T A:

Art. 1º Os objetivos sociais que se pretendem alcançar por meio da adoção das medidas neste Decreto são:

I – Monitorar e controlar o acesso e ingresso ao Município por pessoas que não estejam transportando bens vitais, essenciais ou necessários a sobrevivência humana;

II – Evitar ao máximo o ingresso e permanência no Município de pessoas que estejam em trânsito ou a passeio;

III – Conscientizar as pessoas que estejam se locomovendo da gravidade da situação enfrentada;

IV - Tomar todas as medidas necessárias para cumprir as determinações da ANVISA, regulamentações do governo estadual e federal para coibir a proliferação do vírus COVID-19;

 

Parágrafo único: Resguardar-se-á o direito à liberdade de locomoção;

 

Art. 2º Fica determinada a instalação de barreiras físicas nos acessos rodoviários ao Município de Dois Vizinhos.

§1ºAs barreiras terão como finalidade:

I – Realizar controle sanitário;

II – Monitorar o trânsito e o acesso ao território municipal;

III – Conscientizar a população sobre a pandemia e transmissão comunitária do coronavírus (Covid-19);

 

§1º Em cada barreira deverá ser instalada uma unidade de atendimento com tenda, aparelho para aferir temperatura corporal, com no mínimo 03 (três) servidores municipais ou voluntários em cada escala, estes admitidos desde que se disponibilizem de maneira espontânea e gratuita para auxiliar o Município.

 

§2º Todos os veículos serão abordados nas barreiras sanitárias e os condutores questionados acerca de seu destino final.

 

§3º Caso pretendam a entrada e/ou permanência no Município de Dois Vizinhos, deverão ser prestadas informações requeridas pelos fiscais para averiguar o grau de probabilidade de contaminação, bem como será aferida a temperatura dos passageiros, colhidos os demais dados pertinentes, além de repassadas orientações acerca das medidas preventivas em relação ao vírus COVID-19.

 

§4º O não atendimento às determinações dos servidores investidos nas funções de controle dos acessos principais caracterizará crime de desobediência, na forma do art. 330, do Código Penal, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa.

 

§5º O auxílio dos voluntários inscritos e admitidos mediante prévia análise e aprovação pela autoridade competente caracterizará prestação de relevante serviço público para todos os fins.

 

§6º O Município poderá solicitar auxílio das forças de segurança (Polícia Militar, Polícia Rodoviária Estadual, Polícia Ambiental, Corpo de Bombeiros e Exército), em regime de colaboração mútua, para acompanhar e garantir a ordem durante o período de restrição de acesso.

 

Art. 3º. Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Prevenção, Enfrentamento e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – “Comitê Extraordinário CV19”, com caráter deliberativo e competência extraordinária.

 

§1º O Comitê acompanhará a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública

necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas localmente.

 

§2º O Comitê será composto por representantes, no mínimo, do:

I. Gabinete do Executivo;

II. Defesa Civil Municipal;

III. Secretaria de Planejamento e Ações Estratégicas;

IV. Secretaria de Administração;

V. Secretaria de Saúde;

VI. . Hospitais locais;

VII. Polícia Militar;

VIII. Corpo de Bombeiros;

IX. ACEDV/CDL;

X. Poder Legislativo;

XI. Poder Judiciário;

XII. Ministério Público;

XIII. Lideranças civis e religiosas;

 

§3º Serão admitidos no Comitê representantes de todas as demais secretarias municipais, servidores públicos municipais, estaduais e federais, forças de segurança pública nos três níveis, sindicatos, entidades, clubes de serviço, dentre outros;

 

Art. 4º: O Comitê se reunirá diariamente, ou por designação, para avaliar as ações em conjunto e articular as ações estabelecidas no Plano de Prevenção, Enfrentamento e Contingência da doença.

 

Parágrafo único: Havendo destinação ao Município, pelo Poder Judiciário da Comarca de Dois Vizinhos, das verbas de que trata o art. 9º da Resolução n. 313 de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, poderá o comitê deliberar a respeito da aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia COVID-19, a serem utilizados pelos profissionais da saúde.

Art. 5º. O Departamento de Imprensa deverá promover ampla divulgação do presente expediente à comunidade em geral por todos os meios difusores.

 

Art. 6º. Poderão ser editados regulamentos para complementar as determinações constante neste Decreto.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.

 

Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte, 59º ano de emancipação.

Raul Camilo Isotton

Prefeito

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Marcia Besson Frigotto

Secretária de Administração e Finanças

 
 
 

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