Decretado fechamento do comércio por 15 dias
Administração Municipal de Dois Vizinhos, publica o decreto sobre fechamento do comércio local por 15 dias
DECRETO Nº 16245/2020
Suplementa as medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus ou COVID-19 e dá outras providências.
Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade ao artigo 111 da Lei Orgânica do Município;
Considerando as razões expostas no preâmbulo do Decreto n.º 16228/2020, agravadas pelo aumento das confirmações de infecção por COVID-19 no Estado do Paraná e a existência de casos suspeitos no âmbito do Município de Dois Vizinhos, caracterizando a ameaça imediata ao bem estar, a saúde e a própria vida da população duovizinhense;
Considerando que foram proibidas as aglomerações de pessoas, foram suspensas as aulas nos três níveis de ensino, a realização de eventos diversos, reuniões, cursos, encontros de formação, oficinas, treinamentos, em nível municipal pelo Decreto nº 16228/2020, federal pela Lei nº 13.979/2020 e estadual pelo Decreto nº 4230/2020, normas já expedidas que se referem ao enfrentamento da proliferação do novo coronavírus – COVID-19, que abrangem o Município de Dois Vizinhos;
Considerando que as disposições ora editadas são complementares e não excluem aquelas que já se encontram vigentes por meio de atos anteriores;
D E C R E T A:
Art. 1º Os objetivos sociais que se pretendem alcançar enquanto durar o estado de emergência no Município de Dois Vizinhos são:
I – Dissipar a aglomeração de pessoas onde quer que forem constatadas;
II – Evitar ao máximo o atendimento presencial nos setores de comércio e prestação de serviços em geral; e
III – Isolamento social de toda a comunidade (quarentena);
Parágrafo único: Qualquer cidadão poderá adotar medidas lícitas para atingir os objetivos elencados e comunicar as autoridades competentes para as devidas providências.
Art. 2.º Fica proibido o funcionamento, de modo aberto ao público, dos seguintes estabelecimentos e atividades, pelo prazo de 15 (quinze) dias a partir das 18 horas do dia 20/03/2020:
I – casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates, casas de show e similares;
II – academias de ginástica, musculação, artes marciais, ginásios de esporte, quadras poliesportivas, e afins;
III – restaurantes, bares, lanchonetes, canchas de bocha, locais de jogos e divertimentos em geral.
IV – teatros, cinemas e demais casas de eventos;
V – clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em condomínios;
VI – galerias, comércios varejistas;
VII – cultos e atividades religiosas ou espirituais que aglomerem pessoas, tais como velório; e
VIII – restaurantes, bares, lanchonetes, canchas de bocha, locais de jogos e divertimentos em geral.
§ 1º - Quanto aos estabelecimentos prestadores de serviços privados, inclusive instituições financeiras, observar-se-á o seguinte:
a) Os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema de home office. Na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 1,00 (um metro) entre os pontos de trabalho.
b) As instituições financeiras devem restringir ao máximo o atendimento presencial nas agências, dando preferência ao atendimento por caixa eletrônico, telefone, aplicativos de comunicação instantânea ou e-mail. Na necessidade de atendimento presencial, deve ser agendado de forma prévia e com estrito controle de acesso.
§ 2º - No tocante aos restaurantes, bares e lanchonetes, fica autorizado o funcionamento para atendimento exclusivo de serviços de entrega (delivery), desde que adotadas medidas rígidas de higienização em toda produção até a entrega ao consumidor final, na forma disposta pela Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária.
§ 3º - Quanto ao comércio varejista em geral fica permitido exclusivamente o funcionamento de forma não presencial, ou seja, via telefone ou meios digitais/tecnológicos, e a entrega de produtos e mercadorias diretamente ao consumidor (delivery) ou retirada na porta do estabelecimento, desde que adotadas medidas rígidas de higienização até a entrega ao consumidor final, na forma disposta pela Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária;
Art. 3.º Em relação ao setor hoteleiro (hotéis, motéis, pousadas e afins), fica proibida a hospedagem de pessoas oriundas de outros países e de municípios com casos confirmados de coronavírus com transmissão comunitária.
Art. 4º. Deverão ser mantidas em modo aberto ao público as atividades essenciais, como serviços de saúde, de clínicas médicas e veterinárias, urgência, emergência e internação, farmácias, postos de combustíveis, distribuidores de água e gás, serviços funerários, mercearias, lojas de conveniência, mercados, padarias e supermercados, limpeza pública, coleta de lixo, internet, sem alterações nos horários ordinários de funcionamento.
§ 1º - Fica terminantemente proibido o consumo de quaisquer produtos nos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Para atividades essenciais, deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor, sob pena de aplicação de multa por infração ao disposto neste Decreto.
§ 3º - Por ocorrência do feriado da Páscoa, pelo costume, tradição e com o objetivo de minimizar o impacto do isolamento no público infantil, fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos que comercializem exclusivamente doces e chocolates.
Art. 5° Suspende-se o serviço de transporte público coletivo no Município de Dois Vizinhos, a partir da edição deste Decreto.
Parágrafo único: Empresas do setor industrial em geral poderão contratar e fornecer transporte aos seus funcionários e colaboradores diretamente, ficando responsáveis por implementarem as medidas de higienização;
Art. 6° O desatendimento ou a tentativa de burla às medidas estabelecidas neste Decreto caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e interdição temporária.
Parágrafo único. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com a gravidade da infração a ser fixada pela autoridade competente, imposta à pessoa jurídica e ao responsável legal pelo estabelecimento, sendo dobrada em caso de reincidência.
Art. 7° Obras públicas poderão ser repactuadas em relação a prazo, havendo necessidade e desde que haja interesse público, através de instrumentos próprios e a critério da Secretaria responsável.
Art. 8° Fica determinado o remanejamento de todos os servidores municipais investidos nas atribuições de fiscalização (obras, trânsito, postura, tributários, meio ambiente, vigilância, agropecuário, sanitário e afins) para atividades a serviço do combate da pandemia pelo COVID-19.
§ 1° O Município poderá solicitar ao Estado a disponibilização, em regime de urgência, dos servidores investidos nas funções de fiscalização (Vigilância Sanitária, Agropecuária, Tributária e outros) lotados junto ao Município de Dois Vizinhos para auxiliar na fiscalização e conscientização.
§ 2° O Município solicitará auxílio das forças de segurança (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros), em regime de colaboração mútua, para acompanhar e garantir a ordem durante o período da pandemia pelo COVID-19.
Art. 9º. O Departamento de Imprensa deverá promover ampla divulgação do presente expediente à comunidade em geral por todos os meios difusores.
Art. 10º. Poderão ser editados regulamentos para complementar as determinações constante neste Decreto.
Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e vinte, 59º ano de emancipação.
Raul Camilo Isotton
Prefeito
Registre-se
Publique-se
Cumpra-se
Marcia Besson Frigotto
Secretária de Administração e Finanças