Decreto adota medidas para conter avanços do Coronavírus em Dois Vizinhos

19 de março de 2020    265 views

O Prefeito Raul Camilo Isotton reuniu na manhã desta quinta-feira (18), no gabinete do Paço Municipal, o Secretário Municipal de Saúde Edson Spiassi, a diretora do Departamento de Vigilância epidemiológica Adriana Azevedo, o Presidente da ACEDV Edilberto Minski, a Tenente Camila Cupka do Corpo de Bombeiros, fiscais e juristas para discutir as medidas publicadas em decreto que estabelece normas para prevenção ao Coronavírus.
 

 

DECRETO Nº 16228/2020

Declara o estado de emergência e adota medidas para enfrentamento da pandemia na saúde pública de importância nacional decorrente do Coronavírus ou COVID-19 em âmbito municipal e dá outras providências.

 

Raul Camilo Isotton, Prefeito de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade ao artigo 111 da Lei Orgânica do Município;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando que o dever do Poder Público no tocante á saúde não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade, nos termos do parágrafo único do artigo 111 da Lei Orgânica do Município, em conformidade a Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando as disposições sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, na forma da Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

 

Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

Considerando o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, editado pela Secretaria de Estado de Saúde;

Considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

Considerando o disposto nos artigos 6º, XIV, e 67, XXI, da Lei Orgânica do Município de Dois Vizinhos;

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto do Poder Público e da população na gestão e adoção das medidas necessárias à prevenção dos riscos que a situação demanda, com emprego urgente de medidas de controle e contenção de danos e agravos à saúde pública;

 

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se o estado de emergência no Município de Dois Vizinhos em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória coronavírus ou COVID-19.

 

Parágrafo único: Incorpora, no âmbito do Município de Dois Vizinhos, as medidas tomadas pelo Governo Federal através da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e do Decreto do Governador do Estado do Paraná nº 4230, de 16 de março de 2020 e demais normas já expedidas ou que vierem a ser editadas por essas duas esferas de Governo, no que pertine ao enfrentamento da proliferação do novo coronavírus – COVID-19, com eventuais alterações reguladas por este Decreto.

 

Art. 2.º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 possuem os seguintes objetivos estratégicos:

I – Limitar a transmissão pessoa a pessoa, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;

II - Identificar, sugerir isolamento e cuidados dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;

III - Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;

IV - Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

 

Art. 3.º Suspende-se e proíbe-se, pelo período de 15 (quinze) dias, a realização de eventos, shows e demais atividades públicas que impliquem aglomeração de pessoas no Município de Dois Vizinhos, sejam eles governamentais, artísticos, esportivos, culturais, sociais, religiosas, científicas e congêneres, sob pena de responsabilização nos termos legais.

 

§ 1º Incluem-se nas atividades suspensas por este Decreto:

I. eventos em Teatros/Anfiteatros públicos ou particulares, dos Centros Culturais e nos Centros de Eventos;

II. atendimento na biblioteca pública municipal;

III. atividades coletivas com idosos nas mais diversas áreas no serviço público municipal e espaços de encontro privados para recreação;

IV. competições desportivas;

V. festas gastronômicas urbanas e festas de comunidades do interior;

VI. reuniões da Estratégia Saúde da Família (ESF) e treinamentos não emergenciais nas unidades de saúde;

VII. bailes, festas e congêneres;

VIII. comércio ambulante;

IX. eventos de massa, reuniões ou similares, promovidos pela iniciativa privada, entidades de classe ou clubes de serviço, com ou sem finalidade econômica.

 

§ 2º Recomenda-se a utilização do serviço de transporte coletivo somente em caso de extrema necessidade.

 

Art. 4.º Suspende-se, pelo período de 15 (quinze) dias, os atendimentos eletivos (agendamentos) nas Unidades Básicas de Saúde, exceto para pacientes de atendimento contínuos, tais como como pacientes oncológicos, em acompanhamento de pré-natal, psiquiátricos, crônicos e para a vacinação etc.

 

§ 1º O atendimento nas Unidades Básicas de Saúde se dará por demandas espontâneas, obedecendo a critérios de classificação de risco;

 

§ 2º Os receituários de medicamentos de uso contínuo e psicotrópicos deverão ter validade prorrogada para 90 (noventa) dias, para a dispensação nas farmácias do Município;

 

§ 3º Cabe a Secretaria de Saúde regulamentar casos omissos;

 

Art. 5. º Fica suspenso o transporte coletivo de pessoas em geral pelos ônibus, vans ou congêneres de propriedade do Município, à exceção do uso para os serviços de saúde.

 

Art. 6.º Recomenda-se aos órgãos de saúde pública e privada, respeitada a autonomia de gestão dos primeiros, que adotem medidas tendentes a evitar aglomerações desnecessárias para prevenir a transferência pessoa a pessoa em seu recinto, sem prejuízo do fornecimento do atendimento de saúde aos casos de urgência e emergência, consoante critérios técnicos-médicos;

 

§ 1º Constatando-se não ser caso de urgência e emergência, orientar-se-á o munícipe a procurar uma Unidade Básica de Saúde (UBS).

 

§ 2º Os órgãos da saúde pública municipal, e as pessoas jurídicas de direito privado, deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença.

 

§ 3º Em caso de regulamentação da situação do caput pelos hospitais na circunscrição do Município, promova o setor de imprensa da Administração a ampla divulgação à população municipal por todos os meios difusores e tecnológicos;

 

Art. 7º Fica destacado para atendimento de referência aos munícipes que apresentem sintomas gripais e/ou suspeitas de infecção pelo coronavírus, tais como febre

associada a um dos sintomas respiratórios (tosse, coriza, dor de garganta ou dificuldade para respirar), o Centro Integrado de Especialidades Médicas – CIEM.

 

§ 1º Os usuários deverão, dentro do possível, evitar aglomerações na sala de espera de atendimento. Acompanhantes na consulta serão permitidos unicamente em caso de extrema necessidade e a critério do médico ou chefe do serviço.

 

§ 2º A Secretaria de Saúde, dentro da esfera de suas competências, poderá expedir atos administrativos suplementares para regulamentar a implementação dos procedimentos de atendimento previsto no caput.

 

Art. 8.º Os órgãos da saúde pública e privada deverão empreender esforços recíprocos e de cooperação para não sobrecarregar os hospitais da circunscrição do Município com casos clínicos de infecção pelo COVID-19 que não apresentem sintomas graves e/ou risco de vida ao paciente.

 

Art. 9.º Suspende-se a concessão de férias e licenças pelos servidores da Secretaria Municipal de Saúde pelos próximos 90 (noventa) dias;

 

Parágrafo único: Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde ficarão à disposição da Gestão, para realocação na Unidade que se fizer necessária.

 

Art. 10.º Suspende-se as aulas nas escolas e CMEIS da rede municipal de ensino, a partir de 20 de março de 2020.

 

Parágrafo único: O período de suspensão poderá ser compreendido como antecipação do recesso escolar de julho de 2020, a critério da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.

 

Art. 11. O transporte público de estudantes dentro e fora do Município fica suspenso a partir de 20 de março de 2020.

 

Art. 12. Fica obrigatória a disponibilização de álcool gel antisséptico a 70% nos veículos de transporte coletivo, nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, inclusive instituições financeiras, lanchonetes, bares e restaurantes, nos templos e demais espaços de uso público, com orientações sobre a importância da higienização adequada das mãos, em local visível e de fácil acesso aos funcionários, clientes, usuários e frequentadores, preferencialmente na porta de entrada;

 

Parágrafo único. Recomenda-se aumentar a frequência de higienização dos espaços onde comidas e bebidas sejam servidas aos clientes, especialmente mesas e balcões de atendimento;

 

Art. 13. Proíbe-se, expressamente, a aglomeração de pessoas que desrespeitem a distância mínima de 2 (dois) metros em ambientes públicos, especialmente praças, logradouros, bosques, lagos, rodovias, etc;

§ 1º A constatação das situações contidas no caput por autoridade policial ou administrativa acarreta a presunção de prejuízo eminente à comunidade e à saúde pública, com responsabilização do(s) infrator(es) nos termos legais.

 

§ 2º Qualquer cidadão poderá, e as autoridades policiais e seus agentes deverão, adotar medidas tendentes a dissipar as aglomerações onde quer que forem constatadas, inclusive em propriedade privada, tais como: supermercados, instituições financeiras, restaurantes, dentre outros.

 

§ 3º Sem prejuízo das sanções civis ou penais que couber, as autoridades policiais poderão requisitar a presença dos fiscais do Município para lavratura de autos de infração em âmbito administrativo e imposição de penalidades nos termos dos arts. 4º e seguintes do Código de Posturas – Lei Municipal 607, de 22 de dezembro de 1993.

 

Art. 14. O Município poderá limitar o acesso às repartições públicas mediante triagem ou instituição de horários diferenciados para atendimento ao público.

 

Art. 15. A adoção das medidas previstas nesse Decreto deverá ser considerada pela iniciativa privada, entidades de classe, clubes de serviço, entidades religiosas, dentre outros, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência na saúde pública, em decorrência da infecção humana pelo COVID-19, bem como poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a evolução da pandemia.

 

Parágrafo único. Recomenda-se a manutenção da ventilação dos ambientes e orientação para que, durante o período das medidas ora recomendadas, seja evitada a aproximação, concentração e aglomeração de pessoas;

 

Art. 16. Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19 poderão ser adotadas as medidas que se mostrarem indispensáveis como isolamento, quarentena, exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, tratamento médico específico, estudos ou investigação epidemiológica, que poderão ser adotadas pelo serviço de saúde do Município de forma isolada ou em conjunto com a 8ª regional de Saúde, Consórcio Regional de Especialidades – CRE, SAMU – CIRUSPAR, e quaisquer outros prestadores de serviço na área de saúde pública ou privada, na região ou no Estado.

 

Art. 17. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata este Decreto, bem como nas ações voltadas à comunicação e transmissão de informações à população.

 

Art. 18. Priorizar-se-á, quando possível, o atendimento ao público em todas as Secretarias e Departamentos da Administração Municipal pela forma telefônica, por meio eletrônico, tecnológico ou similares. Poderá ser instituído o regime de teletrabalho para servidores, nos casos em que essa forma de trabalho seja possível, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoção de horários alternativos.

§ 1º O(A) Secretário(a) responsável ou Chefe de Serviço, podendo ser ouvida a Junta Médica, definirá sobre o teletrabalho aos servidores públicos que se encontrarem nas situações abaixo listadas:

I - com doenças crônicas;

II - com problemas respiratórios;

III - gestantes e lactantes;

 

§ 2º Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do Órgão de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto.

 

§ 3º Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 ou regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido deverão realizar o teletrabalho desde o início dos sintomas ou do regresso, no prazo de quatorze dias.

 

§ 4º Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecida deverão informar, inclusive por meio eletrônico, se necessário, ao setor de Recursos Humanos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram, com a respectiva documentação comprobatória.

 

§ 5º As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a Chefia Imediata e o servidor, devidamente autorizadas pelo Diretor do Departamento.

 

§ 6º Quando houver dúvida quanto às localidades em que o risco se apresenta, a Chefia Imediata deverá consultar o Centro de Operação de Emergência da SESA-PR.

 

Art. 19. Suspende-se as viagens oficiais, à serviços, cursos, eventos, de Secretários e Servidores Municipais pelo prazo de 30 (trinta) dias, exceto se autorizados especificamente pelo Prefeito e em caráter emergencial.

 

Art. 20. Suspende-se a expedição de alvará para eventos públicos e privados por tempo indeterminado.

 

Art. 21. O Departamento de Finanças e o de Contabilidade deverão providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do COVID-19.

 

Art. 22. A Secretaria de Saúde e a de Educação deverão reavaliar a necessidade da permanência ou a diminuição dos empregados de empresas terceirizadas e/ou estagiários que prestam serviços para Administração, podendo haver remanejamento de uma Secretaria para outra.

 

Art. 23. O Departamento de Imprensa deverá promover ampla divulgação do presente expediente à comunidade em geral por todos os meios difusores.

Art. 24. O Departamento de Administração deverá afixar cópia do presente no mural da Prefeitura, e remeter cópia do presente expediente às Secretarias e repartições públicas, bem como às demais autoridades da circunscrição do Município, tais como Poder Legislativo, Poder Judiciário Estadual e o do Trabalho, Ministério Público, Delegacia de Polícia, Batalhão de Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Entidades Religiosas, dentre outros.

 

Art. 25. A Administração deverá disponibilizar álcool gel em todas as repartições públicas, nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões, assim como aumentar a frequência de limpeza em locais públicos, especialmente banheiros, corrimãos e maçanetas.

 

Art. 26. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta em todos os Órgãos e Entidades do Município.

 

Art. 27. Ficam suspensos o acesso aos autos dos processos físicos no âmbito da Administração Municipal por prazo indeterminado. Havendo necessidade, será fornecida cópia integral do processo ao interessado, em meio digital, mediante prévio requerimento e recolhimento das taxas competentes.

 

Art. 28. Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID-19.

 

Art. 29. Os casos omissos ou controversos serão decididos pelo Secretário responsável e, em último caso, pelo Prefeito.

 

Art. 30 Esse Decreto poderá ser alterado e/ou prorrogado, de acordo com a necessidade e o interesse público.

 

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.

 

Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte, 59º ano de emancipação.

 

Raul Camilo Isotton

Prefeito

Registre-se

Publique-se

Cumpra-se

 

Marcia Besson Frigotto

Secretária de Administração e Finanças

 
 
 

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