30 de junho de 2015    234 views

TRABALHO INFANTIL
A constituição brasileira prevê a “Proibição de trabalho noturno, perigoso, ou insalubre a menor de dezoito anos e de qualquer trabalho a menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. Aos menores de quatorze anos é proibido toda e qualquer forma de trabalho.
A partir dos quatorze anos, é permitido o trabalho como aprendiz.

Menor Aprendiz:
Aprendiz é o empregado com um contrato de trabalho especial e com direitos trabalhistas e previdenciários garantidos. Parte do seu tempo de trabalho é dedicado a um curso de aprendizagem profissional e outra é dedicada a aprender e praticar no local de trabalho aquilo que foi ensinado nesse curso.
Os adolescentes, na faixa etária entre 16 e 18 anos, podem trabalhar, mas com restrições: o trabalho não pode ser noturno, perigoso, insalubre, penoso, realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, nem realizado em horários e locais que não permitam a frequência à sociedade.
Os efeitos do trabalho infantil
O Trabalho Infantil provoca uma tríplice exclusão: na infância, quando perde a oportunidade de brincar, estudar e aprender; na idade adulta, quando perde oportunidades de trabalho por falta de qualificação profissional; na velhice, pela consequente falta de condições dignas de sobrevivência.

Fonte: Assessoria
 
 
 

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