PREFEITO MUNICIPAL PUBLICA DECRETO Nº 17041/2021

19 de fevereiro de 2021    232 views

DECRETO Nº 17041/2021
Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias para enfrentamento do Coronavírus (COVID 19), e dá outras providências.
Luis Carlos Turatto, Prefeito de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal de nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da Emergência da Saúde Pública de importância Internacional decorrente do Novo Coronavírus, responsável pelo Surto da COVID-19;
CONSIDERANDO o expressivo aumento nos últimos dias de casos positivos, de isolamento hospitalar e atendimentos de sintomáticos respiratórios nas unidades de saúde do Município, bem como na rede hospital privada;
CONSIDERANDO, as informações de que a taxa de ocupação de leitos de UTI em toda a região sudoeste já ultrapassa a capacidade disponível, bem como os leitos de retaguarda estão próximos ao limite de sua capacidade;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas urgentes para a redução do contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), visando à preservação da vida e da saúde das pessoas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal e nº 2395/2020 que autoriza a decretação de medidas para limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene e à saúde pública;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica proibida a circulação de pessoas nas vias públicas do município de Dois Vizinhos nos horários estabelecidos em normativas do Governo do Estado do Paraná. Na hipótese de não haver regramento, será proibido a circulação de pessoas no período das 23 horas às 05 horas.
Art. 2º Suspende-se a expedição de alvará para eventos públicos e privado por tempo indeterminado.
Art. 3º Pelo período de 15 (quinze) dias a contar de 19/02/2021 a iniciativa privada e os cidadãos deverão observar as seguintes medidas sanitárias:
I – Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas e lotes baldios;
II – Fica proibida a colocação de mesas, bancos, ou cadeiras nas calçadas, tendo em vista a necessidade de se evitar a aglomeração de pessoas em pé ou sentadas nas vias públicas.
III – Bares, restaurantes, panificadoras, postos de combustíveis, conveniências, sorveterias e similares, deverão trabalhar com 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade total de público e todos os clientes devem permanecer sentados.
IV – Fica proibido o ingresso de crianças, assim entendidas as pessoas com até 12 (doze) anos de idade, e de idosos, assim entendidas as pessoas acima de 65 (sessenta e cinco) anos em estabelecimentos comerciais, no Município de Dois Vizinhos. 
a) Fica permitido o ingresso de crianças com até 12 anos em restaurantes, lanchonetes e sorveterias.
V – Fica proibido o consumo de narguilé compartilhado em estabelecimentos comerciais e vias públicas tais como: praças, lagos, ruas, calçadas, etc.
VI – Fica suspensa as atividades ou divulgação de publicidade e propagandas que instiguem a aglomeração de pessoas, por qualquer meio de comunicação, a exemplo: ofertas relâmpago, panfletagem.
Art. 4º Fica proibido a realização de todo tipo de bailes, matinês, shows ao vivo em CASAS NOTURNAS, BOATES, CASAS DE SHOWS, ESPAÇOS PÚBLICOS, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, RESTAURANTES, BARES e SIMILARES, no mesmo período de validade deste decreto.
Art. 5º O desatendimento ou a tentativa de burla às medidas estabelecidas neste Decreto caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e interdição temporária.
Parágrafo único. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com a gravidade da infração a ser fixada pela autoridade competente, imposta à pessoa jurídica e ao responsável legal pelo estabelecimento, sendo dobrada em caso de reincidência.
Art. 6º No prazo máximo de até 05 dias deverá ser expedido decreto reformulando a composição e nomeação de novos integrantes do Comitê Gestor do Plano de Prevenção, Enfrentamento e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - “Comitê Extraordinário CV19”.
Art. 7º Poderão ser editados regulamentos para complementar as determinações constantes neste Decreto.
Art. 8º Em caso de conflito entre normas do Executivo Municipal, aplica-se aquela que for mais restritiva, à bem da saúde pública.
Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2021.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e um, 60º ano de emancipação.
Luis Carlos Turatto
Prefeito
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Clique no link para assistir a entrevista do Prefeito Carlinhos Turatto ao Tribuna dos Lagos

https://www.facebook.com/tribunadoslagos/videos/1124895221266761

Nesse link assista a coletiva dada a imprensa por secretários municipais, a respeito do novo decreto

https://www.facebook.com/tribunadoslagos/videos/478475026645082

 
 
 

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